Fuja da Pirataria
Por que não aceitar a pirataria de software?
1 - De onde vem o termo pirataria?
O termo
pirataria, do grego significa “tentar, assaltar” e do latim, vem do século XVI
e XVIII, e significava uma pessoa ou grupo de pessoas que promoviam saques em navios
e em terra para obter riquezas e poder (FERREIRA, 1986).
O rótulo
criado para o termo pirata refere-se a tripulações de piratas, como mostrado no
filme “Piratas do Caribe”, que eram formadas por todos os tipos de pessoas, mas
a maioria deles era de homens do mar que desejavam obter riquezas. É tanto que
no filme mostra piratas com ouro e riquezas nas mãos após saques em navios.
A população de
piratas era formada por homens do mar, escravos fugitivos e assaltantes. A
tripulação escolhia seu líder que comandaria os ataques e rotas de fuga. Os ataques de piratas a navios eram muito
comuns entre o final do século XVI e início do século XVII. Porém, existe outro
tipo de pirataria muito comum hoje em dia, a pirataria de software. Este último
navega em mares digitais e pode ser muito mais perigoso do que se imagina.
2 – A pirataria
Atualmente, a
pirataria, também chamada de pirataria moderna, é o roubo do direito autoral, a
cópia exata e não autorizada do original e se aplica, geralmente, a filmes,
softwares, livros, entre outros.
A pirataria
tem o poder de frustrar o consumidor nos quesitos qualidade, durabilidade e
eficiência. No caso, a pirataria de certos produtos, como remédios, óculos de
sol e bebidas, por exemplo, pode representar sérios danos à saúde de quem o
adquire.
A pirataria,
considerada por muitos especialistas como o crime do século XXI. A Pirataria de
software é a cópia ou download de algum programa de computador, sem que haja
autorização clara do autor, ou seja, sem a licença de uso. Essa prática é
ilegal mesmo se for reproduzida em pequenas quantidades ou para uso doméstico (SoftwareONE,
2020).
3 - O que diz a legislação sobre a pirataria de software?
O combate à
pirataria tem o objetivo de reprimir crimes praticados contra a propriedade intelectual.
A Lei 9.609, de fevereiro de 1998, declara crime a violação de direitos
autorais de software e programas de computador, sendo proibidas a utilização de
cópias feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais.
A legislação
de software estabelece que a violação destes direitos é passível de ação
criminal e de ação cível de indenização. Quando a infração é feita com o
intuito de comercialização, a pena passa a ser de reclusão de um a quatro anos.
Como está contido no artigo 184 do Código Penal, a punição pode resultar em
dois a quatro anos de reclusão e multa.
Portanto, esta
lei protege os direitos intelectuais de desenvolvedores e empresas que criam
programas de computador. Observe o capítulo cinco, a seguir, sobre as infrações
e penalidades.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor
de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a
dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte,
para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro
anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta
ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste
artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo
de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de
ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou
prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações
de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do
parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as
diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito
de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o
juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem
as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da
ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a
prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de
transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de
prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos
decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação
cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao
infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as
medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo
anterior.
§ 4º Na hipótese de serem
apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar
que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
também à outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por
perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos
arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro
grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
4 – Alternativas à pirataria de
software?
As consequências para quem faz ou
compra algum produto de pirataria são graves e podem gerar um prejuízo
financeiro muito maior. Para não passar por esse prejuízo e penalidades, você
pode contratar profissionais da Tecnologia da Informação para encontrar
alternativas.
Uma dessas alternativas é
adquirir softwares livres, que são programas gratuitos e não precisam de testes
para ser baixado pelo usuário. Outra alternativa é o uso do sistema operacional
similar ao do Windows da Microsoft, é Ubuntu, o sistema é gratuito e pode ser
baixado pelo usuário.
Além disso, para adquirir
programas ou sistemas operacionais pode-se aproveitar promoções lançados pelo
site da empresa, com planos de utilização que cabem no bolso do consumidor.
REFERÊNCIAS
CASA CIVIL. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm . Acessado em 01 de maio de 2021.
DANTAS, Tiago. "Pirataria"; Brasil Escola.
Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/curiosidades/pirataria.htm.
Acesso em 02 de maio de 2021
FERREIRA, A. B. H. Novo
Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira.
1986. p. 1 337
SoftwareONE. Como E Por Que Sair Da Pirataria De Software.
Disponívem em: https://www.softwareone.com/pt-br. Acesso em: 30 de abril de
2021.
Assunto muito bom para ser abordado, a pirataria trás muitas consequências para o consumidor final, gerando algumas vezes malefícios à saúde ou um prejuízo financeiro. Pirataria é crime!
ResponderExcluirGostei das alternativas para fugir da pirataria. Parabéns, Júlia e Tuíra! Muito importante essas informações sobre a pirataria de software. 👏🏻👏🏻👏🏻
ResponderExcluirConteúdo muito interessante e esclarecedor nos tempos atuais. Assuntos assim deviam ser mais debatidos. Parabéns.
ResponderExcluirAlerta em tempo de prevenir desavisados de todo mal cibernético cada vez mais abrangente e avassalador.
ResponderExcluirGostei muito das alternativas para não aderir a pirataria. Ótimo artigo, uma questão necessária nos dias atuais.
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