Fuja da Pirataria

 

Por que não aceitar a pirataria de software?

1 - De onde vem o termo pirataria?

O termo pirataria, do grego significa “tentar, assaltar” e do latim, vem do século XVI e XVIII, e significava uma pessoa ou grupo de pessoas que promoviam saques em navios e em terra para obter riquezas e poder (FERREIRA, 1986).

O rótulo criado para o termo pirata refere-se a tripulações de piratas, como mostrado no filme “Piratas do Caribe”, que eram formadas por todos os tipos de pessoas, mas a maioria deles era de homens do mar que desejavam obter riquezas. É tanto que no filme mostra piratas com ouro e riquezas nas mãos após saques em navios.

A população de piratas era formada por homens do mar, escravos fugitivos e assaltantes. A tripulação escolhia seu líder que comandaria os ataques e rotas de fuga.  Os ataques de piratas a navios eram muito comuns entre o final do século XVI e início do século XVII. Porém, existe outro tipo de pirataria muito comum hoje em dia, a pirataria de software. Este último navega em mares digitais e pode ser muito mais perigoso do que se imagina.

 

2 – A pirataria

Atualmente, a pirataria, também chamada de pirataria moderna, é o roubo do direito autoral, a cópia exata e não autorizada do original e se aplica, geralmente, a filmes, softwares, livros, entre outros.

A pirataria tem o poder de frustrar o consumidor nos quesitos qualidade, durabilidade e eficiência. No caso, a pirataria de certos produtos, como remédios, óculos de sol e bebidas, por exemplo, pode representar sérios danos à saúde de quem o adquire.

A pirataria, considerada por muitos especialistas como o crime do século XXI. A Pirataria de software é a cópia ou download de algum programa de computador, sem que haja autorização clara do autor, ou seja, sem a licença de uso. Essa prática é ilegal mesmo se for reproduzida em pequenas quantidades ou para uso doméstico (SoftwareONE, 2020).

 

3 - O que diz a legislação sobre a pirataria de software?

O combate à pirataria tem o objetivo de reprimir crimes praticados contra a propriedade intelectual. A Lei 9.609, de fevereiro de 1998, declara crime a violação de direitos autorais de software e programas de computador, sendo proibidas a utilização de cópias feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais.

A legislação de software estabelece que a violação destes direitos é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. Quando a infração é feita com o intuito de comercialização, a pena passa a ser de reclusão de um a quatro anos. Como está contido no artigo 184 do Código Penal, a punição pode resultar em dois a quatro anos de reclusão e multa.

Portanto, esta lei protege os direitos intelectuais de desenvolvedores e empresas que criam programas de computador. Observe o capítulo cinco, a seguir, sobre as infrações e penalidades.

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.


4 – Alternativas à pirataria de software?

        As consequências para quem faz ou compra algum produto de pirataria são graves e podem gerar um prejuízo financeiro muito maior. Para não passar por esse prejuízo e penalidades, você pode contratar profissionais da Tecnologia da Informação para encontrar alternativas.

        Uma dessas alternativas é adquirir softwares livres, que são programas gratuitos e não precisam de testes para ser baixado pelo usuário. Outra alternativa é o uso do sistema operacional similar ao do Windows da Microsoft, é Ubuntu, o sistema é gratuito e pode ser baixado pelo usuário.

     Além disso, para adquirir programas ou sistemas operacionais pode-se aproveitar promoções lançados pelo site da empresa, com planos de utilização que cabem no bolso do consumidor.

REFERÊNCIAS

CASA CIVIL. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm . Acessado em 01 de maio de 2021.

DANTAS, Tiago. "Pirataria"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/curiosidades/pirataria.htm. Acesso em 02 de maio de 2021

FERREIRA, A. B. H. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 337

SoftwareONE. Como E Por Que Sair Da Pirataria De Software. Disponívem em: https://www.softwareone.com/pt-br. Acesso em: 30 de abril de 2021.



Comentários

  1. Assunto muito bom para ser abordado, a pirataria trás muitas consequências para o consumidor final, gerando algumas vezes malefícios à saúde ou um prejuízo financeiro. Pirataria é crime!

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  2. Gostei das alternativas para fugir da pirataria. Parabéns, Júlia e Tuíra! Muito importante essas informações sobre a pirataria de software. 👏🏻👏🏻👏🏻

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  3. Conteúdo muito interessante e esclarecedor nos tempos atuais. Assuntos assim deviam ser mais debatidos. Parabéns.

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  4. Alerta em tempo de prevenir desavisados de todo mal cibernético cada vez mais abrangente e avassalador.

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  5. Gostei muito das alternativas para não aderir a pirataria. Ótimo artigo, uma questão necessária nos dias atuais.

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